Quaestio facti. Revista Internacional sobre Razonamiento Probatorio
Quaestio facti. International Journal on Evidential Legal Reasoning
Sección: Ensayos
2023 | N.4 pp. 91-121
Madrid, 2023
DOI: 10.33115/udg_bib/qf.i1.22812
Marcial Pons Ediciones Jurídicas y Sociales
© Eliomar da Silva Pereira
ISSN: 2604-6202
Recibido: 01/08/22 | Aceptado: 13/12/22 | Publicado online: 16/01/23
Editado bajo licencia Reconocimiento 4.0 Internacional de Creative Commons

Homicídio, infidelidade e sujeira em quartos de hotEL: problemas de significado probatório *

Eliomar da Silva Pereira

Investigador Integrado do Ratio Legis
Centro de Investigação e Desenvolvimento em Ciências Jurídicas
Universidade Autónoma de Lisboa
eliomar.esp@outlook.com

Resumo: As chamadas evidências não se podem considerar provas dos crimes antes que se lhes imponha um significado probatório, mas este significado é mais problemático do que os discursos acusatórios estão dispostos a admitir. Este artigo pretende discutir as diversas teorias do significado que se encontram na filosofia da linguagem em diálogo com a filosofia da mente, buscando responder o que podemos considerar significado probatório em contexto processual penal. Buscaremos enfatizar como a dimensão pragmática é especialmente relevante para alcançarmos um significado qualquer, sobretudo em questão probatória penal. Ao final, esperamos tornar evidente que o significado probatório depende de muitos elementos ideológicos que contribuem para uma conclusão acerca do que é prova de um crime.

Palavras-chave: significado, ideias, proposições, argumentos, razões.

Abstract: The so-called evidence cannot be considered proof of crimes before a probatory meaning is imposed on them, but this meaning is more problematic than accusatory speeches are willing to admit. This article intends to discuss the different theories of meaning found in the philosophy of language in dialogue with the philosophy of mind, seeking to answer what we can consider probatory meaning in a criminal procedural context. We will seek to emphasize how the pragmatic dimension is especially relevant to achieve any meaning, especially in matters of criminal proof. In the end, we hope to make evident that the probatory meaning depends on many ideological elements that contribute to a conclusion about what is proof of a crime.

Keywords: meaning, ideas, propositions, arguments, reasons.

SUMÁRIO: 1. «ALGUNS FIOS RUIVOS DE CABELO...», O QUE SIGNIFICAM?— 2. A CONCEPÇÃO REFERENCIAL DO SIGNIFICADO.— 3. SIGNIFICADO, INTENCIONALIDADE E INTERPRETANTE: 3.1. Ideias, imagens e conceitos probatórios. 3.2. Sentenças, enunciados e proposições probatórias.— 4. USOS, COMPORTAMENTOS E CONTEXTOS PROBATÓRIOS.— 5. ARGUMENTOS, INFERÊNCIAS E RAZÕES PROBATÓRIAS: 5.1. Significado inferencial. 5.2. Racionalidade elucidatória.— 6. COMPROMISSOS IDEOLÓGICOS: CONSIDERAÇÕES FINAIS.— REFERÊNCIAS.

1. «Alguns fios ruivos de cabelo...», o que significam?

A prática processual probatória frequentemente se depara com muitos sinais em torno do crime, quer se encontrem disponíveis para recolha no local do crime, quer se obtenham em busca e apreensão autorizada por mandado judicial. Assim, alguns poucos fios ruivos de cabelo, uma grande quantidade de cédulas de dinheiro e muitos papéis espalhados em um quarto de hotel, no qual foi encontrado o corpo morto de um homem, sem vestígios de qualquer violência, podem nos sugerir muitas coisas, mas não é algo naturalmente evidente que sejam necessariamente provas de um crime antes que tenham sido selecionados. A mesma consideração se pode fazer de outros sinais obtidos posteriormente, quando a autoridade policial e o órgão oficial de acusação podem complementar esses sinais com requerimentos para busca de outros dados, obtendo informações sobre ligações telefônicas, movimentações bancárias e declarações financeiras, além de um mandado para vasculhar a casa de alguns suspeitos à procura de documentos outros, agendas e anotações várias. O relato, embora se faça acerca de um homicídio, pode ser feito com ajustes e diferenças secundárias para qualquer outro tipo de crime —organizações criminosas, lavagem de dinheiro e corrupção: sempre se encontram disponíveis muitos sinais que precisam ser escolhidos entre relevantes e irrelevantes ao caso.

A atividade pode mesmo parecer trivial aos juristas penais, nada tendo de especial nisso de escolher os diversos sinais disponíveis originariamente ou apreendidos posteriormente. Os sujeitos processuais simplesmente chegam ao local, observam, selecionam e apreendem o que consideram possível prova do crime. Contudo, quem quer que se ponha a considerar mais detidamente sobre o que fazem —não apenas na recolha e obtenção, nas fases preliminares do processo, mas também depois na discussão processual em audiência de instrução e julgamento, quando consideram que certos sinais devem ser assimilados como prova e outros não, deixando alguns para trás—, deveria questionar seriamente sobre o que exatamente estão a fazer. Podemos nos perguntar, de uma forma geral a nos orientarmos, o que tudo isso significa, mas geralmente os sujeitos processuais encontram explicações satisfatórias para concluir suas atividades cotidianas sem maiores discussões filosóficas. A hipótese geral que vamos desenvolver neste artigo consiste em sustentar que, seja lá o que permite aos sujeitos processuais fazerem o que fazem, isso passa por entender o problema do significado do interpretante segundo modos intencionais, que inicialmente ocorrem na mente, mas que depois se transferem aos enunciados linguísticos e são finalmente discutidos no âmbito de instituições sociais juridicamente ordenadas. A intencionalidade, nesses termos, encontra-se tanto na mente dos sujeitos processuais que se deparam com sinais em torno do crime, quanto na linguagem que usam ao falarem e documentarem suas impressões e opiniões, como também na comunidade jurídica em que discutem esses atos documentados e defendem suas posições, podendo a questão probatória, portanto, ser discutida em qualquer dessas esferas. Supomos, nesse sentido, aquela conclusão que faz H. P. Grice (1957, p. 387-388) acerca de seu estudo sobre o significado, ao assumir que a similaridade dos critérios de julgamento, existentes entre intenções linguísticas e intenções não linguísticas, quer dizer que as intencionalidades linguísticas e não linguísticas são muitos parecidas.

Não queremos sugerir que esta seja a única forma de explicar a atividade probatória no processo penal, mas desde que aceitemos a noção de signo para entender os diversos sinais em torno do crime, pensamos que essa seja a melhor forma de extrair uma compreensão semiótica do que se passa, aceitando a intencionalidade como base do processo de significação probatória. Ademais, assim considerada a prova, podemos nos beneficiar de toda uma discussão teórica que encontramos na filosofia da linguagem, bem como na filosofia da mente, acerca do que se entende por significado. Entre os nossos objetivos, pretendemos encaixar os diversos tipos de interpretantes —com os quais C. S. Peirce enfrenta o problema do significado em sua doutrina dos signos—, em discussões que encontramos nas principais teorias do significado, que giram em torno de ideias, atitudes preposicionais e situações contextuais pragmáticas, tendo estas últimas uma especial relevância porque enfatizam aquilo que os juristas penais conseguem assimilar melhor na prática processual probatória.

Assim, seguindo uma sugestão que encontramos na filosofia da linguagem de L. H. de Araújo Dutra (2017, p. 66) —ao enfatizar a importância de todas as teorias, mesmo as consideradas mais ingênuas como a referencial, apesar das objeções que lhe podemos fazer—, consideramos que todas têm algo a nos oferecer na compreensão do que é o significado, sobretudo no âmbito do que nos interessa especificamente: os significados probatórios do interpretante. Nesse sentido, seguindo esse caminho de uma perspectiva pragmática, esperamos tornar evidente que, por mais que possamos discutir o problema do significado em perspectiva individual, apenas ampliando o âmbito de discussão para o meio social, o significado consegue tornar-se completo e sobretudo obter uma aplicação prática ao que nos interessa —o que parece confirmar uma síntese muito atraente que encontramos na concepção de Umberto Eco acerca do significado, considerando-o como uma unidade cultural. Se estivermos corretos acerca dessa interpretação, o problema do significado supõe certos compromissos ideológicos, acerca dos quais pretendemos concluir esse capitulo, argumentando, a respeito das provas do crime, que a ideologia científica imbricada nas teorias jurídicas do crime, além de estabelecer a referência objetiva da prova, nos dizem algo sobre o significado subjetivo com que um processo penal conclui se «alguém cometeu um crime» (AxC), com enunciados de que «está provado que»: (pq)AxC.

2. A concepção referencial do significado

As diversas teorias acerca do significado, embora sempre se oponham a uma concepção referencial, tendem sempre a considerá-la como um bom ponto de partida para que possamos avançar com outras concepções, buscando entender o que há de especialmente relevante na discussão (Alston, 1972, p. 25-56; Dutra, 2017, p. 66-76; Lycan, 2022, p. 22-26). No que concerne à prova do crime, se iniciarmos com essa concepção, diríamos que seu significado está no referir-se ao seu objeto de prova, ao crime em específico que pretende provar; nesse sentido, um sinal qualquer é considerado como prova do crime porque, tomado como signo, permite referir-se ao objeto de pensamento: este seria seu significado probatório. Assim, assimilando de imediato o nosso exemplo de partida, os fios ruivos de cabelo encontrados na cena do crime adquirem significado porque se referem a alguém que pode ser autor do crime. Apesar das críticas que essa concepção sofre na filosofia da linguagem, em relação aos nomes e outros termos linguísticos, esta é uma concepção que ao jurista parecerá imediatamente satisfatória, porque não lhe interessa geralmente discutir aquilo que ao filósofo sugere uma ingenuidade. Isso não quer dizer que a concepção seja inadequada; diríamos apenas que ela é necessária, mas não suficiente, embora o seja em termos mais sofisticados que não representem uma referência direta entre prova e realidade, sem intermediações do tipo penal expresso em uma norma jurídica e outros tantos elementos que intervêm no raciocínio. Assim considerada, parece haver algumas razões para tê-la em consideração no âmbito das provas de crime.

A concepção fundamental dessa teoria se encontra em J. S. Mill (2016, Livro I, Capítulo 1, § 3º), para quem o significado de um nome é a coisa a que se refere. Segundo ele, quando afirmamos ou negamos algum nome, o que temos em mente depende daquilo a que nos referimos, porque os nomes não são nomes em si; em outras palavras, a significação desses nomes depende de uma relação entre nomes e coisas, devendo isto ocupar um primeiro estágio de consideração do significado dos nomes. Assim, qualquer nome encontraria seu significado na referência a alguma coisa. Os nomes são nomes de coisas, diz ele, não de ideias (Mill, 1984, p. 92).

Se pudermos trocar nomes por provas —mas pensando em cada prova em particular referida a algum aspecto igualmente particular do crime—, algumas discussões da filosofia da linguagem podem nos ajudar a entender melhor o problema do significado probatório, embora nos seja sempre necessário distinguir nos tipos de signos (ícones, índices e símbolos) as diferentes formas com que cada sinal se refere ao objeto. O problema é que alguns termos da linguagem parecem não ter um objeto de referência. É o caso precisamente dos termos linguísticos sincategoremáticos, as palavras que apenas podem ser afirmadas [kategoreo] com [syn] alguma outra palavra (Mill, 1984, p. 94), como de e para. Ao jurista interessado na prova do crime, esse pode parecer um problema que não nos deveria incomodar, afinal, se há signos que se contentam com algum significado sem referência, este não é o caso da prova, porque a esta interessa sempre alguma referência ao crime senão sequer podemos falar de prova. A considerar que Mill fez uma concessão apenas a algumas palavras que não possuem referência, ressalvando outras que a possuem necessariamente, poderíamos estar tentados a considerar que as provas —como signos do crime— são do tipo que exigem sempre referência. Mas isso realmente não exclui o interesse no problema, porque de fato Mill inaugura uma discussão que se tornou relevante para a compreensão do significado, ao distinguir entre denotação e conotação, o que nos permite compreender alguns aspectos menos evidentes da prova sem denotatum. Afinal, assim como podemos ter termos sincategoremáticos com algum sentido, mesmo não tendo referência alguma, podemos encontrar provas que parecem ter algum sentido, mas não se referem a nada especificamente relevante à discussão probatória.

J. S. Mill (1984, p. 98) considerava que a maioria dos nomes, palavras e frases, denotam e conotam ao mesmo tempo, ou seja, tanto se referem às coisas, quanto aos seus atributos, mas o fazem de forma diferente, porque representam diretamente a coisa, ao passo que indiretamente, os atributos; eles denotam a coisa e conotam seus atributos. Nesse sentido, um signo denota aquilo a que se refere, ao passo que conota os atributos que lhe confere. Mas se assim é, a prova como signo se torna o avesso do que nos parecia ao primeiro momento, porque ela denota algo apenas em razão dos seus atributos probatórios que são conotados. Grande perplexidade essa para o jurista acostumado a pensar a prova na referência direta com seu objeto, não tendo em conta a necessária intermediação da mente, na qual encontramos o significado com que é feita a referência. Afinal, tendo em conta o nosso exemplo de partida, os fios de cabelo encontrados no quarto de hotel —considerados como sinais—, embora possam se referir a uma pessoa que esteve no quarto, apenas adquirem um significado em razão de um específico contexto em que se impõe uma função probatória de crime a eles. A distinção entre sentido e referência, nos termos que a estabeleceu Gottlob Frege (1978), pode nos ajudar a entender um pouco melhor a questão.

Ao falar da conexão entre um sinal, seu sentido e sua referência, Frege apresenta-nos um exemplo que se tornou recorrente na filosofia da linguagem, explicando que, ao comparar as expressões «Estrela da Tarde» e «Estrela da Manhã», embora possamos ter a mesma referência, não temos o mesmo sentido. Ao tentar explicar o sentido, Frege fala de representação como algo que nos é subjetivo e distinto em cada homem, bem como distinto do sentido de um sinal, o que por sua vez pode ser comum a sinais diversos. O sentido aqui aparece como uma espécie de significação compartilhada como pensamento acerca do sinal, mas o sentido não assegura a referência sem qualquer discussão acerca da verdade. É o que ressalta Frege (1978, p. 69), explicando que a busca da verdade nos orienta do sentido à referência. E aqui começamos a antever o que interessa ao significado probatório, considerada a prova como signo do crime, porque para Frege o objeto só pode ser discutido quando vinculado ao conceito e à relação; é preciso antes estabelecer o sentido do signo e colocá-lo em relação com a sua referência para saber se há alguma verdade. A concepção fregeana, nesses termos, ao estabelecer uma distinção entre sentido e referência, permite-nos entender que o significado não se pode reduzir a uma questão de referência, mas é igualmente importante entender que «um sentido nunca assegura sua referência» (Frege, 1978, p. 63).

A distinção, portanto, entre sentido e referência permanece sendo relevante não apenas para constatar dois sinais com a mesma referência, mas também para um mesmo sinal que, embora tendo uma única referência, possa assumir sentidos diversos em relação a ela, a exemplo dos fios de cabelo no quarto de hotel. Essa questão foi suscitada por Stephen Ullmann (1977, p. 130), ao observar que, além da relação padrão entre nome (sinal) e sentido, de um para um, há possibilidades tanto de vários nomes para um sentido, quanto de vários sentidos para um único nome, além de outras relações mais complexas entre nomes e sentidos que se alimentam por proximidade, similaridade ou mesmo contrariedade —a exemplo do que observa entre luz, dia, sol e escuridão. É, igualmente, uma questão que surge geralmente no âmbito das provas dos crimes, quando embora não se discuta o sinal e sua relação com o fato, as partes processuais disputam sentidos diversos para a relação, aproveitando-se de sinais próximos ou mesmo contrários. Isso acontece frequentemente em razão do elemento subjetivo do tipo penal, porque os atos materialmente considerados podem assumir um sentido não criminoso se interpretados diferentes.

Mas, antes mesmo que nos coloquemos em um contexto de discussão probatória de um crime, em que um mesmo sinal possa assumir sentidos diversos, podemos observar um significado probatório que se mantenha em todos os casos. Assim, os mesmos fios ruivos de cabelo, referentes a uma mesma pessoa, mas postos em contextos diversos, mantêm apenas o significado probatório comum, mas em uma cena de crime poderá significar que a autora do crime tem cabelos ruivos; para a viúva poderá significar uma possível traição do morto; e para o supervisor do hotel, que as reclamações dos hóspedes acerca da limpeza dos quartos parecem ter algum sentido. Os significados dos sinais que encontramos na cena de crime ou que depois recolhemos em buscas e apreensões, assim, parecem ser algo mais do que o objeto a que se referem, embora este ainda permaneça sendo o ponto de partida dos juristas em sua prática processual. Aqui, embora a referência possa ainda ser interpretada em termos de denotação, o sentido amplia a ideia de conotação ao admitir uma diversidade possível das maneiras de denotar —é o que, acerca da teoria de Mill, conclui Gilbert Ryle (1980, p. 58 e ss.).

Todas essas distinções (entre denotação e conotação, sentido e referência), contudo, colocam a teoria referencial em dúvida sobre a possibilidade de nos responder o que queremos dizer quando falamos de significado probatório, a considerar que, embora possamos falar de um significado extensional, também precisamos discutir um significado intensional. Assim, portanto, como as expressões linguísticas não adquirem significado apenas porque denotam coisas —como ressalta Ryle (1980, p. 58-69)— também em relação aos sinais probatórios, é antes porque são significativos que podem denotar de uma maneira entre várias outras possíveis. Há, assim, uma inversão da preeminência, que nos exigem entender melhor o que é o significado probatório.

3. Significado, intencionalidade e interpretante

Além da concepção referencial, há muitas outras teorias do significado que têm sido discutidas especialmente na filosofia da linguagem (Alston, 1972, p. 567; Dutra, 2017, p. 77 e ss.; Lycan, 2022, p. 125 e ss.), entre as quais encontramos a concepção ideacional e a concepção proposicional com que nos ocuparemos ainda nessa seção, além da concepção de significado como uso tratada na seção seguinte. Elas são geralmente consideradas alternativas teóricas, entre outras concepções de significado que não teremos em conta especificamente, mas que concorrem entre si, bem como também com uma concepção intencional (Abbagnano, 2007, p. 1059). Argumentaremos, contudo, que a concepção intencional, compreendida nos termos que se desenvolve por J. R. Searle (2002, p. 223), não requer dispensar aquelas outras concepções, porque elas se encontram precisamente na parte da intencionalidade que trata do modo psicológico com que o conteúdo intencional é referido por qualquer signo linguístico ou probatório, o que nos permite falar tanto de significado individual, quanto de significado social, mas sempre segundo a noção de interpretante que encontramos na teoria dos signos de C. S. Peirce.

«O significado é —segundo Searle— um tipo de intencionalidade» (2002, p. 225), com a qual podemos entender o problema do significado probatório. Se admitirmos que a estrutura dos estados intencionais se compõe segundo a fórmula «S(r)», na qual «S» representa o modo psicológico e «r» o conteúdo representativo (p. 8), considerando que o conteúdo «r» diz respeito ao objeto de referência, podemos entender que o modo «S» diz respeito ao significado. Ao propor esse modelo de estados intencionais, Searle o faz em comparação com o modelo de atos de fala, mas o podemos comparar igualmente a um modelo de signos probatórios, antes mesmo que se possam expressar em enunciados linguísticos probatórios. Assim, embora Searle (2002, p. 9) se tenha dedicado a analisar mais detalhadamente as atitudes proposicionais, consideradas estados intencionais com conteúdo proposicional completo, que iremos discutir na concepção proposicional, nada nos impede de considerar outros estados intencionais possíveis como encontramos na concepção ideacional ou na concepção inferencial, também abrangidas pelos tipos de interpretantes de C. S. Peirce. A respeito dessa possibilidade além das proposições completas, Searle é expresso ao admitir que qualquer estado intencional tem algum conteúdo representativo, mesmo não tendo uma proposição completa em seu conteúdo, o que relativamente ao âmbito da prova será sempre alguma referência ao crime ou algum aspecto seu, em qualquer caso como objeto de prova. Não pretendemos fazer uma análise completa da intencionalidade, mas convém ressaltar que, ao falar do modo psicológico dos estados intencionais, Searle (2002, p. 275) inicialmente insiste em considerar o significado como intencionalidade nas cabeças das pessoas. Embora em escritos posteriores (2021, p. 231), acabe admitindo que o significado, além de estar na mente individual, também resulta de práticas sociais, considerando assim possível compatibilizar as duas noções, a sua ideia primária concebia o significado como algo que se encontra na cabeça das pessoas individualmente considerada, sendo qualquer outra intencionalidade derivada dessa que ele considera primária (2002, p. 275).

Contudo, se tivermos em conta a concepção de intencionalidade que se defende por Luiz Henrique de Araújo Dutra (2018, p. 65-84; 2021a, p. 165-180), para quem se deve incluir como intencionais objetos vitais, mentais e sociais, a intencionalidade decorre de uma funcionalidade que se existe relativamente a um sistema ou contexto, a exemplo do que encontramos no âmbito das discussões processuais acerca da prova de um crime. Nessa concepção de intencionalidade, diversamente da ideia de derivação, Dutra pressupõe a ideia de emergência de uma outra dimensão, na qual as condições de base que encontramos nos indivíduos e suas mentes não são suficientes para compor a intencionalidade social como a que encontramos na prova de um crime, assimilada segundo uma instituição social juridicamente disciplinada por regras legais em processo penal. Em um estudo mais recente seu, contudo, Searle (2020, p. 208) passou a admitir o que chama de intencionalidade coletiva, decorrente da cooperação entre os seres humanos. Não queremos antecipar a discussão sobre como isso ocorre, porque reservamos uma seção para falar de usos, hábitos e convenções acerca do significado probatório, mas gostaríamos de antecipar que esse é o tipo de abordagem que encontramos em uma perspectiva pragmática do significado, cujo esboço podemos localizar na concepção de interpretante que encontramos na semiótica de C. S. Peirce, para quem o significado é precisamente o seu elemento interpretante do signo.

Ao falar de sua tricotomia dos signos segundo o interpretante, no qual distingue os tipos rema, dicente e argumento, C. S. Peirce (2017b) havia antecipado que «o signo em si mesmo retém seu significado total quer seja efetivamente afirmado ou não. Sua peculiaridade, portanto, está em seu modo de significar, e dizer isto é dizer que sua peculiaridade reside em sua relação com seu interpretante» (p. 53). A considerar que o interpretante, segundo Peirce, não se confunde com o intérprete, tampouco com o objeto de representação, «sua tarefa é determinar o que deve ser verdadeiro quanto ao representamen utilizado por uma inteligência científica a fim de que possam incorporar um significado qualquer» (p. 46). É, contudo, em um breve comentário acerca da obra «O que é o Significado?» de Lady Welby, escrito em 1903, que Peirce (2017c, p. 157-164) expressamente assume o que chama de interpretante, na sua teoria dos signos, como o que a autora chama de significado, admitindo igualmente que o significado se pode entender como a intencionalidade de quem o expressa. Ao admitir a intencionalidade do intérprete, Peirce não pretende confinar o significado na sua cabeça. Como bem ressalva Umberto Eco (2014, p. 58), o interpretante se deve entender como algo que vale mesmo na ausência do intérprete, quer dizer, ainda que nenhum sujeito processual venha a considerar o significado probatório de um sinal qualquer acerca do crime, ele mantém alguma validade acerca dessa função probatória do signo. É nesse sentido que pretendemos discutir algumas das principais teorias acerca do significado, tendo sempre em conta os tipos de interpretantes peirceanos —rema e dicente— que Elisabeth Walther-Bense (2010, p. 25-29) observou se tratar respectivamente de conceitos e proposições, acrescendo ainda uma discussão sobre os argumentos, no qual iremos falar de significados inferenciais atualmente discutidos por W. Sellars e R. Brandom.

3.1. Ideias, imagens e conceitos probatórios

A concepção básica da teoria ideacional, embora seja considerada uma concepção superada (Lycan, 2022, p. 127), ainda encontra vestígios na concepção psicológica de H. P. Grice (1957) e ainda nos oferece algumas boas razões para entendermos o significado primário que interessa à prova do crime como pretendemos argumentar.

A principal concepção se encontra em John Locke (1999, p. 147), ao falar do significado das palavras, explicando que as ideias situadas na mente de quem usa palavras são os seus significados, por mais imperfeitas que sejam obtidas das coisas que supostamente representam. Trocando «palavras» por «sinais» em geral, e «coisas» por «crimes», podemos ter uma boa noção do significado ideacional probatório segundo a concepção lockeana. Se essa teoria tiver alguma razão, o significado probatório de sinais recolhidos ou obtidos seria a ideia primária que algum sujeito processual tem acerca de sua possibilidade de provar um crime que supõe representar. Trata-se, assim de «ideias na mente», segundo a expressão de Locke. Seria algo como dizer a si mesmo «isto e aquilo que encontrei é uma prova do crime». Pode-se, é certo, discutir a sentença completa em termos proposicionais, se é verdadeira ou falsa, mas antes e dentro desta sentença, temos uma primeira ideia —uma prova!— que não precisa vir diretamente relacionada a qualquer aspecto do crime, mas apenas recolhida entre outras descartadas para depois avaliar sua específica capacidade probatória. A ideia probatória que emerge é sutil e não é por si auto-evidente. O sujeito processual poderia apenas deparar com os fios ruivos de cabelo no quarto de hotel e dizer a si mesmo «isto são apenas fios de cabelo», deixando-os de lado sem qualquer interesse. É certo que até neste mero descarte, ao dizer que são apenas fios de cabelo, há também uma ideia que decorre da experiência imediata assimilada segundo uma linguagem natural de enquadramento primário do sinal. Mas no caso da ideia probatória, o sujeito processual dispõe de uma ideia de sensação e reflexão, bem como de outras ideias complexas —para continuar usando a terminologia de Locke (1999, Livro II, Cap. VII, Cap. XII). É, de fato, necessário supor na mente do sujeito processual que ele possua algumas ideias prévias —ainda adquiridas de experiências anteriores, nunca inatas segundo Locke— para suscitar a ideia probatória.

O mais especificamente relevante na teoria ideacional, comparada à teoria referencial, no que nos interessa à prova, é que, embora se possa referir a alguma coisa no mundo, o significado é antes e sobretudo uma ideia que se encontra na mente do sujeito processual; é neste sentido, não a extensão denotada ao crime, mas um significado intensional, que se pretende comunicar aos demais sujeitos processuais. Assim, e somente por intermédio do significado ideacional, é que depois se procede a qualquer consideração acerca do crime que há no mundo. A diferença em relação à teoria referencial poderá parecer ao jurista uma sutileza sem vantagens práticas, mas é justamente nessa perspectiva que essa concepção adquire suas virtudes no campo da prova, porque não estando seu objeto de referência presente, não sendo possível discuti-lo a partir de qualquer ostensão direta, é apenas com base na ideia probatória dos sinais presentes que se poderá discutir a verdade dos enunciados probatórios feitos no processo.

Há muitas objeções que se fazem à teoria ideacional, sobretudo no campo da filosofia da linguagem, mas no que interessa ao campo da prova, a mais relevante diz respeito ao que quer dizer precisamente uma «ideia», a respeito da qual há pouco acordo, mas não é algo sem sentido discuti-la, encontrando-se geralmente explicação tanto em termos de «imagens», quando em termo de «conceito». A noção principal com que o termo «ideia» se difunde na filosofia moderna se encontra no próprio Locke, ao falar das ideias em geral (1999, Livro II, Cap. I, § 1º). A considerar a centralidade da noção em seu ensaio sobre o entendimento humano, ele cuidou de fazer uma explicação mais direta na introdução, na qual enfatiza que a usou para expressar coisas presentes na mente de quem pensa, geralmente referidas como fantasma, noção, espécie, mas como objeto do entendimento.

Trata-se, em síntese, daquilo que Descartes, nas suas Meditações, chamava de «quadro» ou «imagens» das coisas (Abbagnano, 2007, p. 611). Mas, assim enunciada, a noção de ideia muito constantemente é associada àquela de representação que se encontra a respeito do objeto, embora na lógica de John Dewey (1950, p. 128) possamos encontrar a noção de possibilidade como projeção humana. Assim, para ele, considerando a ideia como uma espécie de antecipação de algo que pode ocorrer, ela deve ser assimilada como possibilidade, o que parece atender melhor à ideia probatória, como possibilidade de que certo sinal possa a vir provar algum crime, o que em Locke parece estar presente ao dizer «supostamente».

Contudo, a noção de «conceito» parece assumir melhor explicação do que seja uma ideia. Embora o conceito tenha sido geralmente assimilado na filosofia antiga como essência das coisas, é atualmente considerado como signo de qualquer que seja o objeto, estando em uma relação de significação com ele (Abbagnano, 2007 p. 608). É nesse sentido, precisamente, que C. S. Peirce (2017b, p. 46), ao explicar o signo, diz que este «dirige-se a alguém, isto é, cria na mente dessa pessoa um signo equivalente, ou talvez um signo mais desenvolvido. Ao signo assim criado denomino interpretante do primeiro». Mas é no tipo de interpretante chamado rema (também por ele chamado de termo), considerado como um signo de possibilidade qualitativa, no qual se pode encontrar a noção de conceito, que, diversamente das proposições, não se considera nem verdadeiro nem falso (Walther-Bense, 2010, p. 24). Isso quer dizer que, ao fazermos uma imposição (intencionalmente) conceitual de algum sinal como signo probatório, estamos apenas dizendo aquilo que diríamos de qualquer coisa, conceituando-a segundo uma língua natural, sem fazer qualquer asserção que possa ser discutida como verdadeira ou falsa. Se pensamos de pequenos resíduos encontrados no quarto do hotel que são apenas fios de cabelo, estamos a pensar que são «fios de cabelo» apenas, segundo o conceito de «fios» e de «cabelo» que temos em nossa língua, não havendo inicialmente qualquer preocupação em saber se são mesmo fios de cabelo ou fios de uma espanadeira, embora possamos discutir isso em alguma instância de discussão a que isso interesse. E o mesmo pensamento podemos ter quando lhe atribuímos conceitualmente um significado probatório de que os fios de cabelo nos proporcionam a ideia de que alguém mais esteve no quarto, podendo ser este uma cena de crime, uma cena de traição ou uma cena de quarto de hóspede sem limpeza. É nesse sentido que podemos entender uma explicação aparentemente contraditória de Peirce (2017b, p. 53), para quem «todo rema propiciará, talvez, alguma informação, mas não é interpretado nesse sentido». Por ora, interessa-nos, conceitualmente, apenas por suas qualidades probatórias, que depois podem ser discutidas em perspectiva proposicional.

Assim, embora tendo a noção antiga de essência na origem, assumida a noção de conceito como central na teoria ideacional, entende-se por que Willard Orman van Quine (2011a, p. 40) considera «o significado como aquilo em que se torna a essência quando ele se divorcia do objeto de referência e se une à palavras», que no caso de nosso interesse, quanto à prova do crime, é o sinal de que se valem os sujeitos processuais para suscitarem o conceito probatório. Contudo, ao seguir explicando o significado na linguística, embora admitindo que «o significado de uma expressão é a ideia expressa» (2011b, p. 74), Quine considera que essa «ideia de uma ideia» possa ser completamente inútil à linguística como ciência, assim como no poderá ser ao processual penal que se pretenda sustentar cientificamente, porque «cria uma ilusão de ter explicado algo». Afinal, tanto em linguística, quanto em processualística, parece nos faltar algo além. E há, de fato, algo mais que se pode dizer do significado probatório, se tivermos em conta o tipo dicente de interpretante peirceano de que vamos tratar na sequência dessa seção.

Entretanto, desde esse significado conceitual probatório, pode-se já antever que o significado, quer esteja apenas pensado mentalmente pelo sujeito processual, quer venha depois expresso em enunciados linguísticos probatórios, só tem significado porque exprime uma ideia que se impõe intencionalmente pelos indivíduos que o usam. É nesse sentido que se pode compreender a teoria psicológica de H. P. Grice (1957, p. 387-388), para quem podemos encontrar significados em expressões linguísticas porque estas exprimem ideias ou intenções dos seus locutores, mas como ele conclui, isso se pode dizer igualmente das intenções não linguísticas. E embora saibamos que, tanto na linguagem quanto na prova, dependemos de certos usos compartilhados, bem como de contextos, essa ainda é uma boa forma de começarmos a compreender o significado probatório do interpretante.

3.2. Sentenças, enunciados e proposições probatórias 2

Ao pensar, conceitualmente, «isto é uma prova» —independentemente dos sinais, sejam fios de cabelo, cédulas de dinheiro ou documentos, sejam encontrados na cena de um crime ou recolhidos posteriormente— o sujeito processual lhe impõe (intencionalmente) um primeiro significado probatório, mas ainda nada se diz acerca do que são provas. Em algum momento, contudo, precisará dizê-lo, não apenas o primeiro sujeito processual que se decidiu por «isto é uma prova», também todos os demais sujeitos que o sigam nessa intuição primária poderão constituir sentenças, cada um ao seu modo, em diversos episódios enunciativos nos documentos escritos do processo penal —no laudo pericial, no despacho de indiciamento e no relatório de inquérito, na denúncia ou na sentença penal; e se estiverem concordantes, segundo uma mesma e única proposição como XpY, terão em mente algo como «isto prova aquilo»— em que X pode ser um único sinal ou um conjunto de sinais e Y um crime ou aspecto de um crime. Esse breve relato supõe uma distinção —entre enunciado, sentença e proposição— que, embora não se encontre geralmente de forma clara, deve ser pressuposta para que possamos entender a concepção proposicional do significado que encontramos em enunciados probatórios. Contudo, antes mesmo de qualquer documentação processual, ou até qualquer asserção pública, se encontra na crença do sujeito processual. «As proposições —como bem observa Quine (2011c, p. 134)— são consideradas mais corretamente significados de enunciados, como Frege apontou, não o que é nomeado por enunciados». Essa redução teórica —de que proposição são significados de enunciados— requer, contudo, uma melhor explicação do que podemos considerar proposições, tanto em comparação com nomes, quanto em relação a fatos. E nesse sentido, a concepção de Russell é a mais indicada como ponto de partida (Dutra, 2017, p. 54 e ss.), embora ele mesmo tenha admitido ter-se influenciado por Wittgenstein.

As proposições são —segundo Russell— símbolos complexos, no sentido de que são compostas de outros símbolos. Na terminologia que temos utilizado, diríamos melhor que são interpretantes (também complexos) dos signos que pressupõem alguns conceitos (remas) para compor-se, porque os símbolos —segundo a concepção de Peirce— se encontram na relação do signo com o objeto. Mas, ao falar de proposições, Russell parece mesmo encaminhar-se no sentido referencial, embora o faça de uma forma mais elegante e sofisticada. Ao falar das relações entre fato e proposição, explica-se que considera fato «a espécie de coisa que torna verdadeira ou falsa uma proposição» (1978a, p. 57), mas ressalta que com essa afirmação não tem em vista qualquer coisa em particular que se possa referir por um nome simples; é algo mais que somente se expressa por uma sentença completa, da qual então a proposição é seu significado. Seria, no que nos interessa, algo como distinguir entre elementos particulares do tipo penal —como «alguém» em «matar alguém»— e expressar o fato completo do crime «X matou Y». E nesse sentido, portanto, Russell (1978a, p. 61) assevera que as proposições não se devem confundir com nomes para os fatos, porque temos aqui uma relação totalmente diferente.

Assim, entende-se melhor quando considera a proposição como símbolo complexo, recorrendo à explicação com base numa sentença composta de várias palavras. E o entendemos melhor quando, em um texto seu mais tardio, tratando da significação das sentenças, afirma que as palavras significam algo que denomina «ideia» (Russell, 1978b, p. 171), embora suponha que a significância da sentença deve ser chamada de «proposição» que é verdadeira ou falsa (p. 159). Contudo, ao admitir claramente que a sua noção de significado é de alguma forma psicológica, afirmando que se trata de um estado de alguém que crê e recusando uma possível teoria puramente lógica do significado (1978a, p. 60; 1978b, p. 164), Russell nos conduz a entender que, embora os fatos sejam o que torna verdadeira ou falsa uma proposição, esta não depende de que seja verdadeira ou falsa para que possamos emitir ou entender seu significado. Essa noção de proposição independente dos fatos se encontra mais expressamente no Tratactus de Wittgenstein (2020, p. 159), para quem «a proposição é uma figuração da realidade: pois sei qual é a situação por ela representada, se entendo a proposição» (4.021), mas adiante ele cuida de ressalvar que «a proposição tem um sentido independentemente dos fatos» (4.061). Isso poderá parecer ao jurista estranho, porque interessa ao processo penal precisamente discutir as proposições em relação ao fato do crime, saber se é verdade ou não o que se diz acerca do autor a quem se atribui uma culpa. Essa aparente contradição, contudo, parece ter sido discutida por Peirce com que pensamos ser possível entender melhor a questão.

Também C. S. Peirce (2017b, p. 77) considerava as proposições como «o tipo de signo que veicula informação», admitindo que a prova mais característica de que estamos diante de preposições é que elas podem ser verdadeiras ou falsas. Mas ao explicar-se melhor, ressalta que, supondo alguma expressão qualquer —que adaptamos ao nosso interesse, como «esses fios de cabelo são do autor do crime»— «isso é uma proposição quer seja verdade ou não, quer alguém a afirme ou não e quer alguém concorde com ela ou não» (p. 80). Até aqui, contudo, nenhuma diferença quanto à concepção de Russel, porque Peirce estava a sugerir que as proposições antecedem e existem antes de qualquer asserção pública, na qual alguém que a profere estará sujeito a certas penalidades sociais, caso o ato não seja verdadeiro. É, contudo, ao tratar da natureza da asserção, e depois das relações entre argumentos e proposições, que estas se tornam mais claras na concepção de Peirce. Iremos reconstruir seu entendimento, partindo de sua conclusão de que «as proposições hipotéticas abarcam todas as proposições» (Peirce, 2017b, p. 99), excluindo os argumentos lógicos que apresenta. Assim, se algum sujeito processual diz que «X prova que Y», trata-se de uma proposição hipotética, na qual temos uma «gama de possibilidade», no sentido de que a proposição deriva suas características (p. 96). A hipótese primária é conceitual, que X seja uma prova, porque toda proposição (dicente) supõe algum conceito (rema); mas a hipótese proposicional é que, mesmo sendo uma prova, ao dizer que prova Y, apenas aduz um caso possível. E, nas explicações de Peirce (p. 95), «aquilo que é possível é uma hipótese que, não se conhece, e certamente não se pode inferir que seja falsa». Isso decorre porque, segundo Peirce (p. 91), «o mundo real não pode ser distinguido do fictício por nenhuma descrição», ou seja, se há ou não o crime que algum sujeito processual diz estar provado em uma asserção, esta consiste apenas «no fornecimento de evidência pelo locutor ao ouvinte de que o locutor acredita em algo» (p. 90) —acredita que XpqY. Trata-se, assim, apenas do significado expresso que o sujeito processual atribui aos sinais disponíveis.

A considerar, contudo, essas conclusões acerca das proposições, somos forçados a entender que o significado é apenas o que torna compreensíveis os enunciados, assim como qualquer outro tipo de signo, independentemente dos fatos a que ser referem existirem ou não, quer sejam verdadeiras ou falsas as sentenças, desde que assumam algum sentido compreensível. E nesse sentido, as proposições são apenas uma forma de significado entre outras que encontramos nos conceitos vistos anteriormente, assim como nos argumentos que veremos em seção adiante, após tratarmos das concepções pragmáticas acerca do significado como uso.

4. Usos, comportamentos e contextos probatórios

Apesar da compreensão do significado viabilizada pelas noções de conceito e proposição, encontramos um grupo de pensadores que desenvolvem uma noção mais pragmática em torno da noção de uso, bem como de comportamentos e contextos. Com isso, geralmente, pretendem suplantar a recorrente ideia de que os significados são entidade mentais que se encontram na posse de uma pessoa e conseguem efetivamente demonstrar que há aspectos externos ao falante que merecem a atenção na discussão acerca do significado. Contudo, esperamos tornar claro que mesmo em perspectiva pragmática, pode-se ter um relato mais amplo e completo que, embora enfatizando a relevância dos elementos ambientais, não nos deve obrigar a rejeição das demais concepções, inclusive até mesmo a referencial. Essa é a compreensão de Luiz Henrique de Araújo Dutra (2017, p. 92-107) que adotaremos, por considerarmos a mais adequada e conter algumas boas intuições, sobretudo ao significado probatório que nos interessa, após considerarmos algumas outras que nos oferecem algumas intuições importantes.

A começar pela concepção de John Dewey (1980, p. 29 e ss.), ao falar das relações entre natureza, comunicação e significado, encontramos a afirmação de que «o significado é primeiramente intenção» —ele não lhe nega isso, mas adverte que essa intenção «não é pessoal no sentido privativo e exclusivo». Qual, então, o sentido? Usando um exemplo —que adaptamos ao âmbito das provas— Dewey supõe que o significado envolve movimentos, sons e cooperação. Primeiramente, um sujeito processual (A) apresenta uma alguma coisa (X) a outro sujeito (B), emitindo sons que dizem algo acerca de X —como XpqY, recebendo de B movimentos e sons concordantes de cooperação. Nesse sentido, assevera Dewey, X deixa de ser algo apenas em modo bruto no momento de interação, passando a ser considerado em relação a suas potencialidades, como um meio para consequências outras —no caso, algumas cédulas de dinheiro, por exemplo, podem com o significado probatório, viabilizar uma condenação por lavagem de dinheiro. A considerar, contudo, que Dewey fala de intenção e cooperação, parece-nos ainda possível interpretar sua concepção em termos de intencionalidade, segundo uma intencionalidade coletiva de que nos fala J. R. Searle (2020, p. 208), ampliando a comunicação entre A e B para outros sujeitos que se encontram envolvidos na instituição jurídica do processo penal. Searle admite que, em razão da cooperação humana, podemos pressupor uma intencionalidade coletiva, embora proponha um contraexemplo, que se encontra na teoria da mão invisível de Adam Smith. Nessa teoria há uma ideologia que recusa qualquer intencionalidade coletiva, porque nessa concepção econômica não há uma cooperação, mas um «cada um por si». Esse exemplo é valioso porque nos permite entender melhor o tipo de cooperação que podemos encontrar em empreendimentos como o processo penal, no qual não há de fato uma cooperação entre os diversos sujeitos, a considerar que pelo menos a defesa constitui uma resistência à construção coletiva de significado probatório que possa ser usado em seu desfavor. Searle considera, contudo, que ainda podemos falar de cooperação em empreendimentos coletivos assim —a exemplo do processo penal que não se conclui individualmente por nenhum sujeito— mas com cada um a fazer sua parte, a contribuir com sua intenção como parte de uma intenção maior —descobrir a verdade acerca de notícias de crime. Mas essa interpretação, ainda em termos intencionais, não deve excluir que também há realmente outros elementos contextuais a serem considerados na compreensão do significado.

Ludwig Wittgenstein (2021, p. 173-177), ao tratar do significado em sua teoria dos jogos de linguagem, parece sugerir que não podemos estabelecer uma significação completa da linguagem, mas apenas entender o como alcançamos os significados, segundo uma abordagem exclusivamente pragmática. Essa concepção encontra no âmbito da significação probatória uma grande vantagem, porque em muitos casos —mas não diria na totalidade— os sujeitos processuais se deparam com sinais primários para os quais não há nenhum significado previamente estabelecido a descobrir. Há antes uma espécie de invenção que cria o significado probatório que depois de aceito e confirmado poderá ser ensinado na formação dos diversos sujeitos processuais. Nesses termos, podemos assimilar o exemplo de Wittgenstein sobre uma construção em que trabalham dois pedreiros com um relato um pouco mais primitivo do que até ele mesmo supôs. Afinal, quando o legislador penal institui legalmente um tipo de crime —p. ex. «matar alguém» ou «subtrair coisa alheia»— ele tem em mente certos eventos como homicídio ou furto, mas não imagina desde logo que tipo de sinais (coisas) pode vir a tornar-se prova desses eventos. E, de fato, ninguém acredita que se possa fazer um catálogo completo e anterior sobre todos os sinais que possam adquirir significados probatórios, e no entanto estes significados se constroem à maneira de um jogo de linguagem probatória. Essa relevância prática tem, portanto, um papel contextual na construção dos significados, mas não precisamos dizer que nada há além disso, porque de fato há, e outros relatos parecem tornar isso mais claro.

A concepção de Willard Van Orman Quine (1980, p. 133), embora partindo de Dewey, e admitindo também Wittgenstein, parece mais esclarecedora a respeito. A partir do que chama de «mito do museu», Quine não recusa que os significados dos termos de uma linguagem estejam todos determinados. É o que podemos dizer igualmente acerca das provas. Qualquer concepção jurídica que venha a postular significados probatórios determinados tende a ressuscitar o sistema medieval das provas taxadas, pelo qual se entendia, p. exemplo, que dois depoimentos concordantes significavam que tínhamos o suficiente para uma condenação, o que vinha predeterminado pela lei, sendo apenas afirmado pelo juiz no processo. Mas se essa não é a forma correta de definir o significado, qual seria então? Quine (2010, p. 55) nos sugere a noção de significado estimulatório (em um sentido naturalizado), para explicar que «o significado por estímulo de uma frase para um sujeito é a soma de sua disposição a assentir ou dissentir de uma frase em resposta a uma estimulação presente». Na concepção de Quine, o que ele considera «estimulação» se opõe ao que o sujeito «inculca» —com o que pretende evitar o idealismo mental— embora ele admita que essa estimulação possa resultar em contribuir para inculcar uma disposição em um sujeito. Estimulação, nesse sentido, diz expressamente Quine, seria algo universalmente considerado, algo reproduzível de um evento, não um evento datado em particular. Mas se assim for, se tivermos em conta o contexto de provas, isso não seria possível ao primeiro sujeito processual que pela primeira vez, em um evento particular datado, depara-se com um sinal que postula significar algo como prova. E, no entanto, isso é algo intuitivo que podemos admitir que acontece, ou deve ter acontecido antes, em algum momento, relativamente a certos sinais atualmente consolidados como significativamente probatórios. A concepção naturalista do significado em sentido comportamental de Quine parece ter algo a dizer além das teorias precedentes, mas parece ainda não dizer tudo que podemos observar em uma concepção pragmática mais ampla como a que encontramos em Luiz Henrique de Araújo Dutra (2017, p. 98), chamada de concepção ambientalista. O que faremos a seguir é um relato de como ele compreende o processo de significação porque nos parece que, em seus diversos detalhes, corresponde ao tipo de relato que consegue captar pontos importantes do problema do significado probatório com que adaptamos sua explicação, fazendo algumas ressalvas que nos parecem necessárias para seguir com a concepção inferencial da próxima seção.

Assim como Quine, também Dutra (2017, p. 101 e ss.) supõe um problema de tradução entre línguas que podemos igualmente pressupor no caso da prova, se tivermos em conta a linguagem dos tipos penais com que o legislador define algum crime e a linguagem com que os sujeitos processuais, especificamente o juiz, considera haver traduzido em prova aquilo que o legislador teria suposto como significativo. Dutra propõe que podemos considerar o significado (S) de uma expressão (A) —aqui substituída por um sinal probatório (p)— observando certos contextos (C1, C2..., Cn), nos quais certo sujeito processual poderá ser levado a formular algumas hipóteses de tradução (H1, H2... Hn) que podem significar o sentido que encontramos previamente suposto na linguagem típica do legislador. Nesses termos, parece fazer sentido dizer que o significado de «p», em um contexto «C» é interpretado como sendo hipótese probatória «H», relativamente a uma linguagem de base na qual também encontramos significados previamente supostos, segundo a fórmula «S(p/C)=H».

O problema desse relato —não quanto ao exemplo linguístico, mas sim quanto ao exemplo das provas— é que a decisão acerca de que hipótese deve prevalecer entre as várias existentes (H1, H2... Hn) como significado não pode depender das «boas razões empíricas» que Dutra sugere ao caso linguístico, porque essas razões no caso são precisamente os sinais a que devemos atribuir um significado probatório relativamente à linguagem do tipo. Apenas podemos proceder assim, se eliminarmos essa etapa e partimos diretamente para a análise dos enunciados probatórios linguísticos expressos em documentos processuais, que terá como razões empíricas precisamente os sinais primários chamados de prova por antecipação. Mas isso nos sonegaria o fundamental do problema lógico da razão probatória como fica evidente nesse relato. Ademais, precisamos considerar que, geralmente no âmbito das provas, os sujeitos processuais nem sempre —embora às vezes— dispõem de uma coleção de contextos de uso (C1, C2..., Cn), estando reduzido a uma única aposta de partida como aquela com que precisa concluir: S(p/C)=H. Assim, por mais que se conceda ao contexto pragmático um papel relevante no estabelecimento do significado, não se podem eliminar todos os demais elementos, a exemplo dos quais as concepções ideacional e proposicional sugerem, e até mesmo a referencial, como inclusive Dutra considera necessário. O contexto pragmático, nesse sentido, embora contribua na constituição do significado, não nos permite dizer que é o determinante exclusivo da significação, sendo necessário considerar, entre outros elementos, além da intenção processual do sujeito processual, a disposição dos demais interlocutores para comunicarem-se, bem como a estimulação que os sinais disponíveis oferecem aos sujeitos processuais e, sobretudo, o que Dutra chama de estado de coisas —os diversos elementos da cena empírica do crime, quer esta tenha sido observada presencialmente, quer tenha sido apenas documentada nos autos do processo, mas que todos os sujeitos processuais levam em conta nos debates acerca do significado probatório dos sinais disponíveis.

As intenções dos sujeitos, nesse sentido, mesmo tendo em conta o estado de coisas da cena em questão, parece ainda ter alguma relevância na constituição do significado, a considerar nosso exemplo inicial dos fios ruivos de cabelo; porque, mesmo que possamos supor uma única e mesma cena do crime, sabemos que, conforme a intenção seja da polícia, da viúva ou do supervisor de limpeza dos quartos, os mesmo sinais até mantêm o conceito probatório, mas suas proposições poderão gerar sentenças muito diversas sobre crime, traição ou apenas sujeira em quartos de hotel. Isso não nos impede, contudo, de admitir as conclusões acerca do significado ambiental como uma questão de tradução entre duas linguagens, segundo a fórmula síntese de Dutra (2017, p. 142) —S(p)L1=S(h)L2— em que L1 é a linguagem do legislador e L2 é a linguagem processual. Mas, para podermos chegar à redução da fórmula S(p/C)=H, contendo apenas uma hipótese (H), tendo em conta por vezes apenas um contexto (C), se tivermos em mente as provas de crime, precisamos de outros expedientes que parecem estar presentes no terceiro tipo interpretante de Peirce —os argumentos. Esses, contudo, bem compreendidos, nos permitem resgatar aquelas «boas razões empíricas» de que nos fala Dutra, se as pudermos entender no sentido das «inferências materiais» com que W. Sellars e R. Brandom falam de significado inferencial como classificação funcional em uma racionalidade elucidatória.

5. Argumentos, inferências e razões probatóriAs

Além das concepções pragmáticas do significado que vimos até agora, William G. Lycan (2022, p. 151) ressalta a existência também do inferencialismo como teoria do uso. Os dois principais defensores dessa concepção são Wilfrid Sellars e Robert Brandom, cujas ideias nos permitem entendermos por que C. S. Peirce considera os argumentos como tipo de interpretante, o que nos parece ser necessário para complementar o relato do significado probatório. Sellars desenvolve a ideia de inferir como ato social, chegando a uma teoria inferencial do significado que depois Brandom irá desenvolver melhor em uma concepção particular do uso de uma frase, em sentido mais normativo, na qual se encontram associados à elocução pública um conjunto de compromissos e de titularidades (Lycan, 2022, p. 152). Ele parte da noção de asserção como uma prática social em que o locutor se compromete com a sua defesa contra objeções possíveis, apresentando razões probatórias para que qualquer interlocutor possa acreditar em uma afirmação factual suposta em proposições, o que nos parece ser uma boa forma de entender o significado inferencial.

Apesar de não se encontrar expressamente referido em Sellars e Brandom, é interessante constatar o quanto das intuições de Peirce acerca do argumento se vai encontrar depois nesses dois pensadores. A começar pela relação entre conceitos, proposições e argumentos —porque para Peirce, assim como as proposições supõem conceitos, os argumentos supõem proposições— os três tipos de interpretantes como significados se constroem do mais simples ao mais complexo. Os argumentos, nesse sentido, envolvem também conceitos —como deixará claro Robert Brandom ao explicar como as inferências materiais funcionam em discursos racionais, a exemplo do que nos interessa em matéria probatória; é, contudo, nos argumentos que o significado aparece de forma explícita, o que podemos encontrar desde Sellars. Mas o que são precisamente os argumentos?

O argumento, diz-nos inicialmente Peirce (2017b, p. 53), «é signo que para o interpretante é signo de lei», com o que pretende evidenciar aquilo que constitui a sua tríade do raciocínio (2017a, p. 9): dedução, indução e abdução, esta última em alguns escritos geralmente tratada como hipótese (2008, p. 165). Embora reconheça que também o dicente (proposição) pode (mas não necessita) dizer algo a respeito do mundo, «o interpretante do argumento representa-o como um caso de uma classe geral de argumentos, classe esta que, no conjunto, sempre tenderá para a verdade» (2017b, p. 54). Ao explicar o argumento em termos de coisas no mundo acerca do que tende, Peirce não pretende confundir a discussão do interpretante com o que supõe uma teoria referencial. Enfatizando a lei (inferencial lógica), ele diz que «é esta lei que, de alguma forma, o argumento sublinha, e este “sublinhar” é o modo próprio de representação dos argumentos». Assim, nesse sentido, o argumento deve ser uma espécie de signo que envolve uma proposição como premissa —«porque o argumento só pode sublinhar a lei, sublinhando-a num caso em particular»— assim como uma proposição como conclusão, que representa claramente o significado do interpretante. Ao voltar na distinção com os demais interpretantes, Peirce insiste que «sua peculiaridade, portanto, está em seu modo de significar, e dizer isto é dizer que sua peculiaridade reside em sua relação com seu interpretante». É por isso que em outra passagem, ao apresentar a tricotomia dos argumentos» Peirce volta a insistir que «o argumento sempre é entendido por seu interpretante como fazendo parte de uma classe geral de argumentos análogos...» (2017b, p. 59), apresentando os três modos com que considera possível obter o significado. Aqui nessas primeiras considerações acerca dos argumentos, já podemos antever a ideia de significado como classificação, bem como o reconhecimento do papel das inferências que mais recentemente iremos encontrar em Sellars como veremos.

É, contudo, em um estudo sobre o pragmatismo, que Peirce, ao falar dos três tipos de raciocínio, voltando a discutir suas diferenças e relações, expressa mais claramente o que entende por significado de um argumento (2017d, p. 222). Inicialmente, ele nos adverte que a noção de significado abrange sempre alguma referência a um propósito. Contudo, embora trate dos conceitos, proposições e argumentos como significados em seu interpretante, Peirce considera que o argumento, mais especificamente, é o único tipo cujo propósito é explícito, orientando-se para a obtenção do acolhimento de sua conclusão. Assim, ele considera que «parece natural usar a palavra significado para denotar o interpretante declarado de um símbolo» (p. 222). Essa passagem em Peirce parece antecipar a concepção inferencial de Sellars acerca do significado, ao enfatizar a proeminência dos argumentos no estabelecimento do significado. Mas não podemos simplesmente abandonar os demais tipos de significado, como o conceito (que ele também chama de termo) e a proposição, que também em Peirce se encontram como espécies de interpretante. É por isso que precisamos prestar atenção na sutil diferença que Peirce atribui aos argumentos, relativamente aos demais interpretantes, ao falar de significado em todos eles, concluindo que, «se por significado de um termo, proposição ou argumento, entendemos a totalidade do interpretante geral pretendido, neste caso o significado de um argumento é explícito» (2017d, p. 224). E isso de tornar-se explícito é algo a que Brandom dará uma grande ênfase, partindo de algumas ideias que encontramos em Sellars como pretendemos evidenciar nas discussões que se seguem nessa seção.

5.1. Significado inferencial

Iniciando com a expressão «está chovendo, portanto a rua estará molhada» —que podemos adaptar para «isso são fios de cabelo, portanto alguém esteve aqui»— Sellars (2007a, p. 3) considera que podemos explicitar a existência do argumento, dizendo algo como «sempre que X, temos Y», o que em nosso exemplo significa «sempre que encontro fios de cabelo no local (X), posso crer que alguém esteve no local (Y)». A considerar que o raciocínio se baseia em princípios formais da lógica, Sellars se dispõe a demonstrar que há regras de inferência material que também devem ser levadas em conta. Após elencar seis compreensões diversas das relações entre regras formais e materiais de inferência, assume expressamente a posição que: «As regras materiais são tão essenciais para o significado (e, portanto, para a linguagem e o pensamento) quanto as regras formais, contribuindo com os detalhes arquitetônicos de sua estrutura dentro dos arcobotantes [flying buttresses] da forma lógica» (2007a, p. 7). Explicando-se sobre essa distinção que supõe, Sellars considera como diferença essencial, entre inferências extralógicas e lógicas, para terem validade dependerem ou não de algum conjunto de termos descritivos, o que para Sellars necessariamente precisa recorrer a premissas adicionais sustentadas em sentenças formuladas com base em leis da natureza. É o que, assumindo terminologia sugerida por Carnap, ele chama de «regras-P» (por abreviação de physical), em contraposição às regras-L (por abreviação de logical), com as quais podemos falar em inferências L-válidas ou P-válidas.

O objetivo de Sellars, contudo, é enfatizar que, tendo em conta essas regras de inferência, devemos considerá-las como afirmações que se comportam como assertabilidade condicional de sentenças, porque o conteúdo conceitual que existe em uma expressão linguística requer a articulação de regras inferenciais materiais que viabilizam seu uso. Apesar da ênfase que busca dar às regras de inferência material, Sellars não pretende conferir nenhum papel de fundamento ao que chama de dado da realidade. Segundo ele encaminha suas conclusões, ao falar de regras de inferência material apenas especificam um significado descritivo da expressão de qualquer linguagem em um quadro que vem estabelecido por regras de inferência formal. Assim, «o papel do dado deve ser comparado ao papel do ambiente na evolução das espécies» —ressalta ele, observando que isso é característico da ciência moderna, na qual as estruturas conceituais devem ser aceitas como mutantes que visam a desafiar o mundo. Isso quer dizer que, conforme o reconhece Sellars (2007a, p. 26), diante do número indefinido de estruturas conceituais ou sistemas de regras formais e materiais, elas se podem assumir apenas como possibilidades de adoção por quem as reconhece, sem qualquer prioridade entre elas; deve haver algo como uma espécie de competição em um mercado de prática de emprego pelos usuários, sempre de forma hesitante e meramente esquemática.

Assim, entende-se por que Sellars considera o «significado como classificação funcional», ao explicar que em sentenças na forma «s significa que p» —a exemplo do que encontramos na discussão probatória— dizendo que «especificar o significado de uma palavra ou sentença é fornecer uma classificação funcional do mesmo em vez de uma caracterização referencial» (2007b, p. 95), assim como podemos dizer que especificar o significado de um sinal (s) como prova (p) é fornecer uma classificação funcional dela na prática processual, o que supõe, além de regras de inferência formal, outras tantas de inferência material sustentadas na experiência. Nesse sentido, assumindo o relato sugerido por Sellars, podemos dizer que, se um sujeito processual apresenta algum enunciado probatório, ele o faz por uma classificação funcional do enunciado, o que envolve, «um uso especial (ilustrativo) de expressões com as quais se presume que o destinatário esteja familiarizado, ou seja, que são, por assim dizer, em sua língua de fundo». Essa língua de fundo, supondo tratar-se de prova de um crime previsto na lei penal, encontra-se na linguagem do tipo de crime. O sujeito processual, então, dirá «aqui está uma prova do elemento típico do crime», que resulta assim em uma classificação funcional do sinal como prova, supondo regras de inferência formal e material que igualmente presume nos demais sujeitos processuais. É nesse sentido que Sellars considera o significado de uma expressão (no caso acerca da função probatória de um sinal) como seu uso (no sentido de função), no sentido de que dizer o que significa um sinal é classificá-lo por um expediente ilustrativo.

5.2. Racionalidade elucidatória

Retomando algumas ideias de Sellars —entre outros em que se baseia, especialmente Frege e Dummentt— Robert Brandom (2013) apresenta-nos um relato acerca do papel das inferências especialmente relevante ao significado probatório que nos interessa. Ele também considera importante a distinção entre inferências formais e materiais de que nos fala Sellars, assumindo inclusive sua ideia básica de que «as regras materiais são tão essenciais para o significado (e, portanto, para a linguagem e o pensamento) quanto as regras formais...», acrescendo alguns outros elementos que tornam o inferencialismo mais compreensível no âmbito de uma discussão pragmática do significado, ao distinguir também entre circunstâncias e consequências, bem como compromissos com as inferências materiais pressupostas. Assim, além da tese principal de Sellars —acerca da importância das inferências materiais no raciocínio— Brandom (2013) especifica melhor outras que considera presentes desde Frege, para enfatizar que os atributos de um raciocínio não se podem limitar apenas ao domínio do que encontramos no cálculo lógico, acrescendo ainda o que nos parece ser a sua tese principal, nos seguintes termos: «as práticas inferenciais materiais, que governam e tornam possível o jogo de dar e pedir razões, são trazidas para esse jogo, e assim na consciência, como temas explícitos de discussão e justificação» (p. 76).

O ponto de partida de Brandom está na sua noção de «conceito», que considera em termos de uma demarcação inferencial, ao explicar que o domínio de qualquer conceito nos exige dominar muitos outros conceitos, porque captar um conceito consiste precisamente em captar as suas relações com outros conceitos (2013, p. 63). Se sua tese estiver correta —como nos parece ser o caso— devemos voltar àquela primeira concepção ideacional do significado baseada na noção de conceito, para entender que ao considerar que algo é uma prova (apenas conceitualmente considerado na mente, não ainda preposicionalmente em alguma sentença afirmativa), um sujeito processual assim o considera tendo em conta algum conceito mais amplo de prova, com base no qual procede alguma inferência; e se depois considera que é prova de algum aspecto do crime, assim o faz igualmente com base em algumas outras inferências. Assim considerado o conceito, Brandom (2013, p. 63) ressalta que para um conceito qualquer adquirir uso informativo, é preciso que alguns outros conceitos tenham usos não informativos. Isso começa a nos esclarecer como é possível ao sujeito processual, diante de algumas hipóteses de interpretação da linguagem típica do crime em linguagem processual das provas, escolher aquela com que pretende sustentar suas proposições acerca do sinal. Mas isso, embora o faça com base em inferências materiais como sustenta Brandom, não significa que o faz com base em razões empíricas atuais e presentes, ainda que algumas razões empíricas estejam supostas nos muitos conceitos de que se utiliza para classificar seu sinal conceitualmente no caso. Assim, entende-se por que, embora reconheça o papel das inferências formalmente consideradas, estas dependem de alguma maneira de suas qualidades materiais. Portanto, não se pode recorrer a elas para explicar-se, porque a qualidade formal das inferências depende e decorre da qualidade material das inferências (Brandom, 2013, p. 70). Essa é uma concepção lógica que nos parece corresponder àquela teoria da investigação de John Dewey (1950), para quem as formas lógicas de raciocínio nascem a partir de anteriores investigações controladas e garantidas, nas quais podemos encontrar inferência materiais nesse sentido brandomiano, e nesse sentido não nos é difícil imaginar como isso pode dar-se em relação às provas criminais, a considerar tudo o que acontece ao longo de um processo penal, desde a investigação, passando pela discussão em instrução e chegando ao julgamento. Claro é que essas inferências, embora as possamos supor na mente dos sujeitos processuais, não aparecem geralmente explícitas em suas manifestações públicas, sequer mesmo nos documentos processuais oficiais. Eventualmente, podemos encontrar algo próximo disso em laudos periciais —mas infelizmente nem sempre o encontremos de fato— embora fosse desejável que também despachos de indiciamento, denúncias e sobretudo sentenças penais tenham explícitas essas inferências supostas nos conceitos que usam ao estabelecer o significado probatório de certos sinais. É, contudo, a respeito disso que a teoria de Robert Brandom tem algo especialmente relevante a enfatizar.

Ao falar do que chama de razão elucidatória, Brandom retoma uma ideia de Sellars acerca do método socrático, considerando-o como «uma maneira de colocar as nossas práticas sob um controle racional, expressando-as de forma explícita» (2013, p. 71). Ele considera que dessa forma podemos tornar explícito o que se encontra implícito naquilo que enunciamos, dando assim razões, bem como as pedindo, se esse for o caso, acerca das classes de funções conceituais com base nas quais apresentamos algum conteúdo conceitual, como uma prova, por exemplo. Embora possamos objetar que isso é exaustivamente complexo para tratar de questões em conversas corriqueiras, este parece ser precisamente o tipo de relato que corresponde ao que esperamos ao falarmos de provas criminais. E uma forma de fazer isso —que Brandom colhe de ideias de Dummentt—, é discutir as circunstâncias e consequências das sentenças, a exemplo do que encontramos nos enunciados do tipo «X prova que Y», em que X seja considerado um sinal ou conjuntos de sinais e Y seja considerado culpado por algum crime, para irmos direto ao que interessa ao final de um processo penal, embora saibamos que isso envolve discutir muitos outros enunciados menos completos acerca de um aspecto do crime relativamente a algum sinal em particular.

Assim, ao admitir que um enunciado envolve sempre circunstâncias e consequências de seu uso, Brandom volta a enfatizar o significado inferencial, ressaltando que «a ligação entre significação pragmática e conteúdo inferencial é fornecida pelo fato de que a afirmação de uma oração consiste em adquirir implicitamente um compromisso com a correção da inferência material que vai das suas circunstâncias às consequências de sua aplicação» (2013, p. 78). Não se trata, nesse caso, de uma questão de tudo ou nada, admite Brandom, porque, enquanto um metalúrgico está habilitado a compreender o conceito de tellurium melhor que ele (segundo seu exemplo), podemos também dizer que esperamos dos sujeitos processuais comprometidos com o empreendimento de provar um crime que estejam habilitados a discutir por que razões um determinado sinal pode adquirir significado probatório. E não conseguimos transmitir esse conceito probatório de crime —para usar outro exemplo de Brandom— fornecendo um testador infalível de provas que possa acender uma luz na presença de sinais. Fazemos isso oferecendo razões para alguém crer que um sinal pode ser classificado como prova de crime, primeiramente em geral, depois como prova de algum aspecto do crime especificamente nos enunciados probatórios, mas o fazemos sempre tendo em conta as circunstâncias em que encontramos o sinal em questão, bem como as consequências que esperamos obter dos enunciados —o que Brandom tenta englobar na noção de compromissos inferenciais.

Apresentando casos de uso pejorativo de termos como «negão», «prostituta», «bicha» e «comunista» —aos quais podemos acrescer «criminoso», por exemplo— Brandom observa que a questão de classificar alguém com esses conceitos, pressupõe fazermos sempre uma espécie de inferência que poderá ser questionada, ainda que não se queira questionar o conceito geral de que decorre, o que é geralmente uma forma de discutir ideias, voltando-se apenas para o fato em questão. Esses, contudo, não são os únicos exemplos que pressupõem inferências, porque podemos encontrá-las em quaisquer outros conceitos, a exemplo de «prova» ou «prova de X». Como nos adverte Brandom, qualquer uso de um conceito, assim como de uma expressão, envolve compromissos com inferências que devem ir desde seus fundamentos até as suas consequências práticas, o que no caso da prova implica as possibilidades de condenação de alguém, em alguns países uma condenação de morte. E Brandom parece ter consciência disso, ao suscitar casos históricos que para o jurista se tornaram paradigmas de autoritarismo como o «inimigo do povo» no regime nazista. É por isso, certamente, que Brandom insiste na necessidade de uma explicitação dos compromissos inferenciais implícitos em qualquer enunciado, para que se tragam à tona da discussão o conceito suposto, tornando-o «suscetível de crítica e necessitado de justificação» (2013, p. 86). É o que, igualmente, espera-se das provas de crimes, apresentadas e discutidas em processo penal como instituição jurídica pública, embora nem sempre seja possível chegar ao que Brandom chama de teoria da harmonia em questão de provas, apesar de ele recorrer à atividade de juízes para dar um exemplo.

Ele acredita seriamente que, se tiver algum sentido falar de uma teoria da harmonia, ela «deve assumir a forma de uma investigação do processo elucidativo contínuo, do “método socrático” de descobrir e ajustar conceitos discordantes, o único que dá conteúdo à noção de harmonia» (2013, p. 91). Brandom compara essa possibilidade à prática jurisprudencial de juízes que sintetizam princípios com base em práticas anteriores, conforme encontramos no direito consuetudinário —portanto, no sistema de commom law, próprio dos países de tradição jurídica anglo-saxônica— cuja principal consequência, ao explicitar as razões inicialmente implícitas, será a autoridade reguladora que terá para uma prática posterior. Contudo, mesmo no sistema de civil law, próprio dos países de tradição jurídica romana como o Brasil, cujos juízes decidem com base em legislação positivada previamente, parece-nos que em matéria de provas do crime, podemos imaginar uma prática similar ao modelo sugerido por Robert Brandom. A considerar que, em muitos casos processuais penais, mesmo não tendo conceitos prévios acerca do que possa ser considerado prova, precisamos discutir os sinais em questão pedindo e dando as razões probatórias, bem como levar a sério o compromisso inferencial de que essas razões se prestam a condenar não apenas a pessoa em questão, mas qualquer outra que pudesse estar em situação similar e venha a estar em casos futuros. É isso que, em termos jurídicos, o direito processual espera obter com os princípios de igualdade e sobretudo imparcialidade dos juízes, mas estes por si não nos oferecem garantia de que os juízes vão proceder segundo essa razão elucidatória, assumindo compromissos inferenciais.

6. Compromissos ideológicos: considerações finais

Ao chegar nesse ponto de discussão, tendo em conta todas as questões que enfrentamos acerca do significado —em torno das noções de referência, ideia, proposição e argumentos, bem como de seus usos em contextos pragmáticos— parece-nos ser irremediável concluir com a noção de «significado como unidade cultural» sugerida por Umberto Eco (2014, p. 56). Essa concepção parece ter uma força congregante de muitas ideias acerca do significado, e diremos por que pensamos que ela é uma boa forma de termos tudo em mente, sem abrir mãos do que as demais concepções têm a dizer-nos. Ao final, ela nos permite dizer que o significado somente é possível no quadro de alguma ideologia com que se compromete o falante, no caso das provas, o sujeito processual. Em outros termos, igualmente esclarecedores, podemos dizer que os significados são objetos abstratos da cultura, como o sustenta Luiz Henrique de Araújo Dutra (2021b, p. 16).

Assim como o termo «asrs» —segundo exemplo de Umberto Eco— tinha um significado distinto de como o entendemos atualmente, podemos dizer que dois depoimentos concordantes de testemunhas no sistema medieval de provas (Ferrajoli, 2002, p. 108) não tinham o mesmo significado probatório que atualmente lhe atribuímos no processo penal contemporâneo em razão da cultura distinta de cada época. E se quisermos ir mais longe, podemos dizer que sobreviver ileso a uma prova corporal não terá atualmente para nós sequer qualquer significado probatório como supõem os relatos das ordálias no antigo direito germânico (Foucault, 2013, p. 63). O que explica essas diferenças é precisamente o que alimenta nossos conceitos, proposições e argumentos acerca das provas que podemos identificar como o conjunto de elementos culturais chamados de ideologia. Poderíamos dizer, segundo a terminologia de J. R. Searle (2002, p. 198), que temos no caso um background —«um conjunto de capacidades mentais não-representacionais que permite a ocorrência de toda representação»—, mas pensamos que podemos considerar isso em termos do que Karl Mannheim (1982, p. 82) chama de ideologia —ampliando aquilo que no marxismo considera um particularismo de grupos— para explicá-la genericamente como mentalidade de uma época, incluindo o aparato conceitual de opositores que disputam uma questão qualquer, ao tentarmos compreender os conceitos segundo o conjunto da vida compartilhada pelas partes em discussão, a exemplo da oposição entre acusação e defesa no âmbito do processo penal. É claro que, inevitavelmente, ficando ainda com o exemplo do processo penal, os sujeitos processuais também podem se ver influenciados por uma ideologia de classe ao tratarem das provas do crime, deixando-se influenciar também por interesses e valores, que geralmente se encontram nas diversas teorias jurídicas do delito alimentada por uma ideologia punitiva, mas mesmo nesses casos, precisarão tratá-la de uma forma racional que não se mostre estranha à ideologia científica do conhecimento que se espera das pessoas nas sociedades ocidentais atualmente. Ao considerar, assim, a racionalidade científica em termos ideológicos, fazemos naquele sentido que a reconhece Paul Feyerabend (2011, p. 123), ao ver na ciência uma ideologia entre outras, mas não chegamos ao ponto de considerar que ela precisa estar totalmente separada do Estado como a religião, justamente porque em matéria de prova do crime, pensamos que, mesmo sendo considerada uma ideologia, ainda nos parece ser a melhor ideologia com que os sujeitos processuais, como representantes do Estado, podem enfrentar questões relativas a provas do crime. Desde, é claro, que os sujeitos processuais estejam dispostos a considerá-la seriamente, no contexto de sua prática jurídica, naquele sentido que Robert Brandom defende ser necessário ao falar da racionalidade elucidatória, tendo em conta as circunstâncias e as consequências práticas de suas conclusões acerca das provas do crime.

Assim, apesar das fragilidades que se encontram em todas concepções acerca do significado, parece realmente que todas elas têm algo a oferecer nesse empreendimento processual probatório, desde a concepção referencial, que não nos deixa perder de vista que estamos sempre nos referindo a um crime como objeto, até as práticas processuais relativas aos usos, suas circunstâncias e consequências, mas sem deixar de lado aquilo que necessariamente nos parece compor o significado probatório, os conceitos envolvidos em proposições, mas sobretudo expresso em argumentos que esperamos encontrar nas motivações das sentenças penais e devemos sempre reivindicar se não estiverem explícitos. Afinal, somente assim podemos arbitrar acerca do que nos interessa em todo esse empreendimento, se há nisso tudo alguma verdade.

Referências

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* Este artigo foi produzido no âmbito de estágio pós-doutoral que o autor fez, no Programa de Pós-Graduação em Filosofia da Universidade de Brasília, sob supervisão do Prof. Doutor Luiz Henrique de Araújo de Dutra

2 O termo «sentença» é utilizado neste artigo, segundo a explicação que se encontra neste tópico, em distinção com enunciados e proposições, salvo quando expressamente venha especificada como «sentença penal» para falar de um ato jurídico-processual.