Raciocínio indutivo no direito tributário

Inferência e suficiência probatória

Autores/as

  • Fernando Mariath Rechia Universidade de São Paulo (USP)

Resumen

Este artigo tem o objetivo de analisar o raciocínio indutivo e a sua aplicação para a resolução de questões fáticas em matéria tributária. Para tanto são apresentadas três espécies de indução (generalizadora, causal e analógica), examinados os seus usos (no Direito Tributário e fora dele) e a sua força (inclusive as suas limitações). O artigo conclui que a qualidade do raciocínio probatório é influenciada por duas variáveis. De um lado, pela observância a critérios relativos à formação e avaliação dos elementos probatórios que servem de base à premissa fática da sentença, tais como a grandeza, variedade e representatividade dos elementos de prova. De outro, pelo standard de prova aplicável ao caso: quanto mais rigoroso for o grau de suficiência exigido para que determinada hipótese probatória seja considerada provada, mais forte deve ser o grau de segurança inferencial.

Palabras clave

prova, lógica, epistemologia jurídica, inferência

Citas

Ávila, H. (2018). Teoria da prova: standards de prova e os critérios de solidez da inferência probatória. Revista de Processo, 43(282), 113-139.

Bobbio, N. (1993). Teoria generale del diritto. Giappichelli.

Cabral, A. da Silva (1993). Processo Administrativo Fiscal: Decreto n.º 70.235/72. Saraiva.

Chiassoni, P. (2007). Tecnica dell’interpretazione giuridica. Il Mulino.

Damer, T. E. (2013.) Attacking Faulty Reasoning (7. Ed). Wadsworth.

Falcão, A. de Araújo (1959). Introdução ao Direito Tributário: parte geral. Edições Financeiras.

Ferrer Beltrán, J. (2021). Prueba sin convicción: estándares de prueba y debido processo. Marcial Pons.

Gascón Abellán, M. (2010). Los hechos en el derecho: bases argumentales de la prueba. (3. ed.). Marcial Pons.

Godden, D. e Walton, D. (2007). A Theory of Presumption for Everyday Argumentation. Pragmatics and Cognition, 15, pp. 313-346.

Guastini, R. (2011). Interpretare e argomentare. Giuffrè.

Guastini, R. (2015). Interpretación y Construcción Jurídica. Isonomia, 43, pp. 11-48.

Hage, J. (1997). Reasoning with rules. An essay on legal reasoning and its underlying logic.

Kluwer. Hellström, P. (2009). A Uniform Standard of Proof in EU Competition Proceedings. European Competition Law Annual 2009: The Evaluation of Evidence and its Judicial Review in Competition Cases. https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2147705

Hurley, P. J. e Watson, L. (2018). A Concise Introduction to Logic (13. Ed.). Cengage Learning.

Kelley, D. (2014). The art of reasoning (4. ed.). W. W. Norton & Company.

Larenz, K. (1997). Metodologia da ciência do Direito (3. Ed; Trad. de José Lamego). Fundação Calouste Gulbenkian.

Machado Segundo, H. de Brito e Machado, R. Cavalcanti Ramos (2014). Prova e verdade em questões tributárias. Em H. de Brito Machado (coord.), A prova em questões tributárias (p. 152-183). Malheiros.

Mill, J. S. (2011). A System of Logic, Ratiocinative and Inductive (1843; volume 2). Cambridge University Press.

Rudinow, J. e Barry, V. E. (2007). Invitation to Critical Thinking (6. ed.). Wadsworth.

Schauer, F. (1991). Playing by the rules – A philosopical examination of rule-based decision-making in law and in life. Clarendon Press.

Schauer, F. (2003). Profile, probabilities and stereotypes. Belknap.

Schoueri, L. E. (2015). Direito tributário (5. ed.). Saraiva.

Torres, R. Lobo (1988). A proibição de analogia no Direito Tributário. Revista de informação legislativa, 25(100), 261-268.

Torres, R. Lobo (2006). Normas de interpretação e integração do Direito Tributário (4. ed.).

Renovar. Villa, V. (2012). Una teoria pragmaticamente orientata dell’interpretazione giuridica.

Giappichelli. Wróblewski, J. (1979). Meaning and Truth in Judicial Decision. Juridica.

Legislação e jurisprudência

Brasil. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional. https://www.planalto.gov. br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm

Brasil. Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9430.htm

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Brasil), 4ª Câmara, 1ª Turma, Acórdão n. 2401005.952, de 27 de janeiro de 2019.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ constituicao.htm

Supremo Tribunal Federal (Brasil), Tribunal Pleno, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.277, de 05 de maio de 2011. https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628635

DOI

https://doi.org/10.33115/udg_bib/qf.i8.23048

Publicado

12-11-2024

Cómo citar

Mariath Rechia, F. (2024). Raciocínio indutivo no direito tributário: Inferência e suficiência probatória. Quaestio Facti. Revista Internacional Sobre Razonamiento Probatorio, (8). https://doi.org/10.33115/udg_bib/qf.i8.23048